Conclusões da reunião com os dirigentes da Associação Nacional de Discotecas efectuada no dia 17 de Janeiro de 2008 na Direcção-Geral da Saúde.
Comunicado à Imprensa
Lei do Tabaco em Discotecas
No dia 17 de Janeiro de 2008 os dirigentes da Associação Nacional de Discotecas foram recebidos na Direcção-Geral da Saúde.
Concluiu-se:
1. Uma discoteca não corresponde a um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança;
2. Enquadra-se, antes, no conceito de “recintos de diversão ou recintos destinados a espectáculos de natureza não artística”, pelo que se inclui no âmbito da alínea l) do n.º1 do artigo 4.º da nova Lei do Tabaco que estabelece a proibição de fumar;
3. Isto significa, na prática, que em vez de ser aplicável às discotecas a possibilidade de se criarem áreas expressas com quotas até ao limite de 30% ou 40%, conforme as situações, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5º da Lei do Tabaco, só poderão ser criadas áreas destinadas a fumadores que naturalmente não poderão atingir aquelas percentagens;
4. Com efeito, a proibição de fumar é a regra. A criação de áreas para se fumar é a excepção, condicionada ao cumprimento de requisitos de sinalização, separação física ou ventilação e extracção de ar previstos na Lei, de forma a evitar que o fumo se espalhe e a proteger dos efeitos do fumo trabalhadores e clientes não fumadores;
Por conseguinte, a excepção não pode ser superior à regra, pois tal seria subverter o sentido da Lei.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2008
O Director-Geral da Saúde
Francisco George
Fonte: DGS
Comunicado à Imprensa
Lei do Tabaco em Discotecas
No dia 17 de Janeiro de 2008 os dirigentes da Associação Nacional de Discotecas foram recebidos na Direcção-Geral da Saúde.
Concluiu-se:
1. Uma discoteca não corresponde a um estabelecimento de restauração e bebidas com espaço de dança;
2. Enquadra-se, antes, no conceito de “recintos de diversão ou recintos destinados a espectáculos de natureza não artística”, pelo que se inclui no âmbito da alínea l) do n.º1 do artigo 4.º da nova Lei do Tabaco que estabelece a proibição de fumar;
3. Isto significa, na prática, que em vez de ser aplicável às discotecas a possibilidade de se criarem áreas expressas com quotas até ao limite de 30% ou 40%, conforme as situações, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5º da Lei do Tabaco, só poderão ser criadas áreas destinadas a fumadores que naturalmente não poderão atingir aquelas percentagens;
4. Com efeito, a proibição de fumar é a regra. A criação de áreas para se fumar é a excepção, condicionada ao cumprimento de requisitos de sinalização, separação física ou ventilação e extracção de ar previstos na Lei, de forma a evitar que o fumo se espalhe e a proteger dos efeitos do fumo trabalhadores e clientes não fumadores;
Por conseguinte, a excepção não pode ser superior à regra, pois tal seria subverter o sentido da Lei.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2008
O Director-Geral da Saúde
Francisco George
Fonte: DGS