Thursday, April 5, 2007

Legislação de prevenção do tabagismo

Nova versão do anteprojecto de legislação de prevenção do tabagismo resultante da primeira audição pública - 05.06.2006.

São de salientar os seguintes pontos:

1. Foram aceites sugestões alternativas de redacção, de carácter formal, mas que ajudaram a esclarecer algumas questões menos claras;

2. Foram introduzidos novos conceitos, acolhendo-se várias sugestões ou críticas, no sentido de se aumentar a certeza e a segurança jurídicas, apresentadas nomeadamente pela Associação da Restauração e Similares de Portugal, pelo Conselho Nacional de Prevenção do Tabagismo, pela Federação Nacional dos Médicos, pelo Instituto do Consumidor, entre outras;

3. Foi clarificada a proibição de fumar em determinados locais, ao invés da proibição de uso do tabaco, conforme sublinhado pela Federação Nacional dos Médicos, bem como foi rectificada a nomenclatura dos locais onde passa a ser proibido fumar, ou a inclusão de outros, conforme proposto pela Confederação do Turismo Português, pelo Ministério da Cultura, pelo Instituto do Consumidor, pela Federação Nacional dos Médicos, entre outros;

4. Porém, no que se refere a algumas das propostas apresentadas pela Associação da Restauração e Similares de Portugal, pela Confederação do Turismo Português e indústria do tabaco – Tabaqueira, EMPOR, British American Tobacco e Associação Nacional de Grossistas do Tabaco – no sentido de se permitir a livre escolha, por parte dos proprietários dos estabelecimentos de restauração e empreendimentos turísticos, de se fumar ou não fumar nas respectivas instalações, seguindo o exemplo da legislação recentemente aprovada em Espanha, não foram as mesmas acolhidas, não só pela necessidade de cumprimento do princípio constitucional consagrado no artigo n.º 64º da Constituição, que garante o Direito à protecção da Saúde de todos os cidadãos portugueses, como pelo facto de que a aceitação de tal proposta poderia conduzir à perda de eficácia da medida;

5. Foi eliminada a possibilidade de se manterem carruagens destinadas a fumadores nos comboios interurbanos, acolhendo-se as sugestões da Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo, da Ordem dos Enfermeiros e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores, no sentido de se instituir a proibição total de fumar nos comboios;

6. Foi acolhido o pedido apresentado pelas empresas fabricantes de tabaco, em particular a EMPOR e a British American Tobacco, de tornar obrigatória a adopção de advertências combinadas com fotografias a cores apenas nas embalagens de cigarros, dada a diversidade de formatos de embalagens existentes no mercado para os restantes produtos, a sua menor comercialização e a complexidade técnica de utilizar a referida rotulagem nessas embalagens;

7. Relativamente aos argumentos apresentados pelas empresas ligadas à indústria do tabaco, no sentido de manter as máquinas de venda automática, não foram os mesmos acolhidos, na medida em que estas máquinas constituem uma forma de facilitar o acesso a estes produtos e de banalização social dos mesmos, contrariando o princípio que se quer instituir de limitação do consumo. Aliás, a legislação em vigor proíbe totalmente a venda de bebidas alcoólicas através destas máquinas. É de sublinhar que a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, a Recomendação da Comissão Europeia em matéria de luta antitabaco, de 2 de Dezembro de 2002, bem como as recentes Recomendações contidas no Relatório – Tobacco or Health in the European Union. The Aspect Consortium – realizado a pedido da Comissão Europeia, apontam no sentido da proibição da venda através destas máquinas, ou da sua restrição a locais de acesso condicionado a maiores de idade. No entanto, dados os argumentos aduzidos pelas empresas acima citadas, de que a medida de proibição destas máquinas, irá acarretar graves danos económicos para o sector, aceitou-se a proposta de fazer adiar a entrada em vigor desta medida por quatro anos;

8. Não foram acolhidas as propostas de alteração provenientes das empresas produtoras de tabaco, designadamente a Tabaqueira, que permitissem a sua participação no financiamento de campanhas de prevenção do tabagismo, na medida em que estas alterações poderiam permitir, indirectamente, a promoção de vendas dos seus produtos;

9. Foi introduzido um novo artigo por sugestão do Instituto do Consumidor no sentido de proibir a inclusão de elementos estranhos nas embalagens que não os produtos do tabaco;

10. Acolheu-se favoravelmente a proposta da Ordem dos Médicos Dentistas, da Confederação Portuguesa de Prevenção do Tabagismo, da Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores e de outras entidades, no sentido de se reforçar a parte relativa à informação e educação para a Saúde;

11. Acolheu-se a sugestão da Associação da Restauração e Similares de Portugal, e da Confederação do Turismo de Portugal relativamente à não penalização do proprietário do estabelecimento, uma vez que já é atribuída uma responsabilidade fiscalizadora às empresas, que devem, no limite, chamar as autoridades administrativas ou policiais sempre que um cliente esteja a fumar em local proibido e não modifique o seu comportamento;

12. Quanto à responsabilidade solidária entre o dono do estabelecimento e o proprietário da máquina de venda automática pelo incumprimento das respectivas condições legais, ao contrário do referido pela Associação da Restauração e Similares de Portugal e pela Confederação do Turismo de Portugal, entendeu-se que, estando a máquina sedeada no estabelecimento, nos termos do disposto nos art.ºs 14º e 15.º, faz todo o sentido que, em caso de infracção, haja lugar à responsabilidade solidária.

Fonte: Portal da Saúde - Ministério da Saúde

Anteprojecto de legislação de prevenção do tabagismo - Adobe Acrobat - 1.224 Kb.